- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e proveu o recurso especial, para anular as provas obtidas através de ingresso ilícito em domicílio e absolver o réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a situação dos autos não configura justa causa para ingresso em domicílio, porquanto não realizada prévia investigação para a verificação das informações anônimas recebidas, não visualizada movimentação típica do tráfico do réu, tampouco identificados usuários que estivessem adquirindo entorpecentes com o réu. Entendimento da Sexta Turma do STJ. 4. As regras de experiência comum sobre a atitude arbitrária dos policiais no grandes centros urbanos, especialmente perante a população mais vulnerável, torna inverossímil a versão apresentada de que a moradora teria livremente consentido com a entrada no seu domicílio. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local viola o direito à inviolabilidade do domicílio. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o ingresso no domicílio foi considerado ilícito, resultando na anulação das provas e absolvição do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 435.465/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/10/2018; STJ, HC 364.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, RHC 83.501/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018. (AgRg no AREsp n. 2.895.324/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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