- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Ingresso em domicílio sem justa causa. Provas ilícitas. Agravo regimentAl IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que proveu o recurso especial, para anular as provas obtidas através de ingresso ilícito em domicílio e absolver a ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio da ré, justificando a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que denúncias anônimas, destituídas de investigação prévia, não configuram justa causa para ingresso em domicílio, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ. 4. Não ficou comprovado o consentimento do pai da acusada para o ingresso em seu domicílio. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local viola o direito à inviolabilidade do domicílio. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o ingresso no domicílio foi considerado ilícito, resultando na anulação das provas e absolvição do réu. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas. 2. É ônus do Estado comprovar o suposto consentimento dado pelo morador para a entrada dos policiais no imóvel." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 435.465/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/10/2018; STJ, HC 364.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, RHC 83.501/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018. (AgRg no REsp n. 2.220.697/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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