JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Preclusão temporal. Indeferimento de provas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedidos formulados ao final da audiência de instrução e julgamento, incluindo ouvida de testemunhas e produção de provas documentais, argumentando que tais diligências seriam imprescindíveis ao deslinde do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedidos de produção de provas formulados ao final da audiência de instrução e julgamento, em razão de preclusão temporal e ausência de demonstração de prejuízo, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do Código de Processo Penal. 5. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais, sendo facultado ao magistrado indeferir, motivadamente, diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 6. A declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP, o que não foi de monstrado nos autos. 7. A constituição de novo procurador não reabre prazos processuais nem autoriza a repetição de atos já preclusos. 8. A ouvida de testemunhas na condição de testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, não configura direito subjetivo da parte e depende da avaliação do magistrado quanto à sua imprescindibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do Código de Processo Penal. 2. O magistrado pode indeferir, motivadamente, diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A constituição de novo procurador não reabre prazos processuais nem autoriza a repetição de atos já preclusos. 5. A oitiva de testemunhas na condição de testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, não configura direito subjetivo da parte e depende da avaliação do magistrado quanto à sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 400, § 1º, 563 e 209. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.101.578/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, REsp 2.062.162/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.997.618/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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