JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade Processual. Intimação. Produção Antecipada de Provas. Prejuízo Não Demonstrado. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou: (i) ausência de intimação para a audiência de produção antecipada de provas, com erro na expedição dos mandados de intimação; (ii) prejuízo decorrente da ausência de contato prévio entre o réu e seu defensor antes da audiência de colheita antecipada de provas; e (iii) ausência de motivação na decisão que indeferiu diligências para localização de testemunhas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para a audiência de produção antecipada de provas configura nulidade processual; (ii) saber se a ausência de contato prévio entre o réu e o defensor dativo compromete o contraditório e a ampla defesa; e (iii) saber se a decisão que indeferiu diligências para localização de testemunhas foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A ampla defesa foi assegurada, pois o defensor dativo participou ativamente da audiência de produção antecipada de provas, sem registro de prejuízo concreto à defesa. 5. A ausência de intimação do réu decorreu de mudança de endereço não comunicada ao juízo, atraindo a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte. 6. A tese de nulidade por ausência de entrevista entre o réu e o defensor dativo não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356/STF. 7. A decisão que indeferiu diligências para localização de testemunhas foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, e não há elementos que justifiquem sua revisão, conforme Súmula 7/STJ. 8. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do réu, decorrente de mudança de endereço não comunicada ao juízo, não configura nulidade processual, nos termos do art. 565 do CPP. 2. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP. 3. O magistrado pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 565 e 400, § 1º; Súmulas 282 e 356/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.730.511/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 986.580/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 649.846/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.936.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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