- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reiteração de pedidos. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, sob o fundamento de que este constitui mera reiteração dos pedidos formulados em habeas corpus já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça e transitado em julgado. 2. A defesa alega que o habeas corpus impetrado não teve seu mérito devidamente apreciado, uma vez que a matéria nele veiculada qual seja, a alegada ilicitude da busca pessoal e domiciliar ainda não foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresenta argumentos novos e autônomos em relação ao habeas corpus anteriormente apreciado, ou se configura mera reiteração de pedidos. III. Razões de decidir 4. O recurso especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados no HC 1.005.342/MG, já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática publicada no DJe de 28/5/2025 e que transitou em julgado em 3/6/2025. 5. A análise do recurso encontra-se prejudicada, uma vez que não há fatos novos que justifiquem nova apreciação das questões já decididas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus transitado em julgado prejudica a análise do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020. (AgRg no AREsp n. 3.014.952/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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