JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reiteração de pedidos. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, sob o fundamento de que este constitui mera reiteração dos pedidos formulados em habeas corpus já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça e transitado em julgado. 2. A defesa alega que o habeas corpus impetrado não teve seu mérito devidamente apreciado, uma vez que a matéria nele veiculada qual seja, a alegada ilicitude da busca pessoal e domiciliar ainda não foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresenta argumentos novos e autônomos em relação ao habeas corpus anteriormente apreciado, ou se configura mera reiteração de pedidos. III. Razões de decidir 4. O recurso especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados no HC 1.005.342/MG, já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática publicada no DJe de 28/5/2025 e que transitou em julgado em 3/6/2025. 5. A análise do recurso encontra-se prejudicada, uma vez que não há fatos novos que justifiquem nova apreciação das questões já decididas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus transitado em julgado prejudica a análise do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020. (AgRg no AREsp n. 3.014.952/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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