JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, além de o agravante ter descumprido medidas protetivas ao proferir ameaças contra a ofendida, há risco de reiteração delitiva, em razão de outra condenação do recorrente pelo mesmo juízo, em relação à mesma vítima, por fato similar. 3. A prisão preventiva, desde que fundamentada, é compatível com o regime semiaberto, podendo ser provocado o Juízo da execução para que compatibilize a prisão provisória com o referido regime após o cumprimento do mandado de prisão do agravante, o qual permanece foragido. Precedentes. 4. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 5. Em relação à alegação de que o agravante foi condenado a uma pena inferior a 4 anos, razão pela qual não haveria autorização para a prisão preventiva, verificou-se que o caso envolve violência doméstica e familiar contra a mulher e descumprimento de medidas protetivas, circunstância que autoriza a imposição da medida extrema, conforme o art. 313, III, do CPP. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.896/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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