- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a matéria não foi alegada na fase de conhecimento da ação penal originária nem na apelação, vindo a condenação a transitar em julgado aos 8/5/2018. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação quando não houve contrariedade ao texto da lei nem julgamento contrário à prova dos autos, sendo imprescindível a existência de fato ou prova novos, capazes de afastar a certeza alcançada pela condenação ou sobre ela ao menos lançar dúvida razoável, o que não ocorreu na espécie. 4. Flagrante ilegalidade não demonstrada no caso dos autos, em que a atuação policial foi amparada em fundadas suspeitas da prática delitiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 908.542/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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