- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da lealdade das partes, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 980.458/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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