- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE ACESSO INDEVIDO AO CELULAR PELOS POLICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O alegado flagrante preparado não restou configurado, porquanto os policiais, já cientes da prática do delito, apenas aguardaram o momento oportuno para efetivar a prisão em flagrante, tratando-se de hipótese de flagrante esperado, não de flagrante preparado. 2. A alegação de nulidade do feito, em razão de os policiais atenderem o telefone da testemunha e acessarem dados de seu celular, não foi submetida ao Tribunal de origem, sendo inviável o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O pleito de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.005.168/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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