JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC N. 8 37.318/MG. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). 2. Na hipótese, as alegadas nulidades em razão da invasão domiciliar e do comprometimento da atuação dos policiais que participaram da prisão do paciente não foram debatidas pela Corte local, notadamente porque sequer constaram das razões de apelação, sendo alegadas originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Para desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, após o exame de todo o conjunto probatório, cuja condenação aparentemente já transitou em julgado, sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, seria necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. O pedido de afastamento da redutora do tráfico privilegiado já foi examinado e rechaçado por esta Corte Superior, no bojo do HC n. 837.318/MG, anteriormente impetrado em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão impugnado, revelando-se o presente habeas corpus, portanto, mera reiteração. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.035.632/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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