- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS, E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É possível a reclassificação da conduta pelas instâncias ordinárias, pois o réu se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída, inexistindo ilegalidade no ponto. 3. Inviável a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), quando as instâncias de origem reconheceram a presença de violência e grave ameaça na conduta. 4. A cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a majorante do art. 226, II, ambos do CP, não configura bis in idem, quando motivada por elementos distintos. 5. A prova nova colhida em justificação criminal, consistente em depoimento da mãe da vítima, não possui aptidão para infirmar o conjunto probatório, sobretudo quando a mãe, desde o início, afirmou não acreditar na ocorrência dos fatos, e em hipótese de crime sexual, no qual a palavra da vítima assume especial relevância. 6. Ademais, é inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a suficiência da prova nova apresentada em revisão criminal. 7. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.016.701/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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