JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões em torno do pedido de absolvição não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que "documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.152/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 3. Ademais, com relação à desclassificação, não assiste razão à defesa, pois "esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da "impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade"" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 4. Não se revela nenhuma ilegalidade flagrante quanto ao pedido de modificação da pena-base e abrandamento do regime, porquanto o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para exasperar a pena e levou em conta circunstâncias fáticas do caso concreto. 5. Por fim, a modificação da condenação à reparação do dano, em razão da hipossuficiência econômica do réu, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.029.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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