JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. IDADE DA VÍTIMA. REDISCUSSÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A revisão criminal possui caráter excepcional e destina-se à correção de condenações que contrariem texto expresso da lei penal, a evidência dos autos, estejam fundadas em provas falsas ou diante do surgimento de novas provas (art. 621 do CPP). Não se presta à mera rediscussão da prova já apreciada em sede recursal, como se fosse uma segunda apelação. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias julgaram improcedente a revisão criminal por ausência de demonstração dos requisitos legais, tendo considerado suficientes os elementos probatórios que ampararam a condenação por estupro de vulnerável, especialmente a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outras provas colhidas durante a instrução, aptas a indicar sua idade inferior a 14 anos na data dos fatos. 4. O exame da pretensão absolutória ou de desclassificação da conduta exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.032.043/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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