- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS INDIVIDUALIZADAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, em atenção ao princípio da ampla defesa, foram analisadas as teses defensivas, sem que se constatasse constrangimento ilegal apto a ser sanado de ofício. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela suficiência dos elementos colhidos para a condenação, lastreada em depoimentos das vítimas, testemunhos de policiais e da Delegada de Polícia, além de prova documental e pericial. 4. O acolhimento da alegação de insuficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.019.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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