JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUGA DO PACIENTE. FORTE ODOR DE MACONHA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo restrição em caso de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 2. Na hipótese, a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, fuga do paciente ao avistar a guarnição e constatação de forte odor de maconha, circunstâncias que, em conjunto, legitimaram o ingresso no domicílio e a subsequente apreensão de drogas. 3. Não se constata nulidade, pois a medida estatal não foi arbitrária, mas precedida de elementos objetivos e progressivos que revelaram a ocorrência de crime permanente no interior da residência. 4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há falar em nulidade das provas obtidas em tais circunstâncias. 5. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.021.225/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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