- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DOMICILIAR. NÃO ADEQUADA NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto para resguardar a integridade da vítima. 2. Consta do acórdão que a última vez que o paciente descumpriu as medidas protetivas foi em setembro de 2024. Em outubro de 2024 foi decretada a prisão, cumprida em abril de 2025. Assim, de início, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de apenas 6 meses da prisão à data do fato, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 3. Tampouco, não há se falar em desproporcionalidade da medida imposta. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). 4. Por sua vez, com relação à alegação de excesso de prazo, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Ademais, é uníssona a jurisprudência ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo. 5. Ainda que assim não fosse, sobre o tema, a Corte de origem consignou que a audiência de instrução foi designada para o dia 17 de junho de 2025, mas em razão da impossibilidade de reserva de sala no CDP III de Pinheiros, o ato redesignado para o dia 15 de setembro de 2025, certamente a primeira data desimpedida da pauta de audiência. Analisando detidamente os autos, até o presente momento pelo juízo foi dado o devido andamento ao processo, sendo que até agora o prazo utilizado é perfeitamente razoável em face das circunstâncias do fato e do feito, não caracterizando constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão cautelar (e-STJ fl. 25/26). Dessarte, não verifico haver desídia ou constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Por fim, quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo paciente ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de 2 filhos menores e ser o responsável pelo sustento dos mesmos, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. 7. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que o paciente teria descumprido, por diversas vezes, medida protetiva fixada, além de ter ameaçado de morte a ex-esposa, mãe dos infantes, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 26). 8. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.023.515/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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