- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas, somado a ameaças à vítima e à multirreincidência, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida. 3. Medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e da persistência no descumprimento de ordens judiciais. 4. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a prisão cautelar não tem prazo fixo em lei e deve ser apreciada à luz da razoabilidade, considerando-se que a sentença condenatória já foi proferida, a apelação foi conclusa em prazo razoável e não houve desídia estatal. 5. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade da administração do tratamento médico necessário no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.025.931/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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