- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE EXPREESSIVAS QUANTIDADES DE VARIADAS DROGAS, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta verificada no momento da prisão. Consta dos autos que, em busca domiciliar, foram apr eendidas três porções de cocaína, com massa bruta total de 1,335 kg; uma porção com 0,585 kg da mesma substância; e outra porção pesando 1,090 kg, além de duas balanças de precisão de tamanhos distintos e a quantia de R$ 1.442,50 em espécie. Também foram encontrados um revólver calibre .32, com numeração suprimida e em situação irregular, bem como diversas munições, sendo quatro de calibre 9 mm (de uso restrito) e trinta e nove de calibre .380 (de uso permitido). Acrescenta-se ainda a apreensão de outros apetrechos, tais quais um aparelho celular e diversos sacos tipo "zip lock." Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.027.562/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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