- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTEXTO DE POSSÍVEL LIGAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, somente é cabível quando presentes a prova da materialidade, indícios de autoria e a demonstração do periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos, como a apreensão de arma de fogo calibre .22 com numeração suprimida, 35 munições, R$ 14.600,00 em espécie e diversos objetos de procedência duvidosa, localizados em residência associada a tráfico de drogas, além da prévia prisão em flagrante do agravante, na mesma ocasião, por posse elevada de entorpecentes. Ressaltou-se, ainda, a reincidência específica, a ausência de ocupação lícita e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a periculosidade do agente e justificando a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, uma vez que seriam inadequadas para afastar os riscos identificados. 5. O pleito de prisão domiciliar, fundamentado em suposta enfermidade, não prospera, pois não restou demonstrada a extrema debilidade do custodiado nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, como exige o art. 318, II, do CPP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.996/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.