JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMAS E MUNIÇÕES. ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a superação da orientação jurisprudencial consolidada que restringe o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando ausente situação excepcional. 2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 22 kg de cocaína, prensa hidráulica, moldes para identificação da droga, balança de precisão, rádios comunicadores, munições e carregadores de pistola, bens relacionados ao tráfico de drogas em larga escala. 3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso, evidenciando a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios suficientes de autoria, da prova da materialidade e da periculosidade do agente. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos para sua manutenção. 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da inadequação dessas providências frente à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.010.398/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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