JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ: 2. Embargos de dec laração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 707.199/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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