JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
25/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA QUANDO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. 1. Quando notório o propósito de prequestionamento de matéria a ser deduzida perante as instâncias extraordinárias, afasta-se a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (Súmula n. 98/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 795.715/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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