- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/09/2020, p. 01/10/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, dentre os vícios alegados, deve ser reconhecida omissão porque o acórdão embargado não analisou o capítulo do recurso especial referente ao alegado dissenso pretoriano. 3. "Inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1.772.324/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe de 10/06/2019). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.839.102/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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