JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Por ocasião da prisão em flagrante, foi apreendida em poder do acusado considerável quantidade de droga, de naturezas distintas, sendo parte delas de elevada perniciosidade (1,073 kg de maconha, 18 g de cocaína e 85 g de crack), circunstâncias que, conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 3. Inviável a análise da alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. 4. Sedimentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante da gravidade dos fatos e da quantidade de drogas apreendidas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.028.569/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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