- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, IV E V, CPP. HC COLETIVO 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, destacando-se a gravidade da conduta, o vínculo com organização criminosa armada e a condição de foragida, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. O direito de recorrer em liberdade não subsiste quando presentes fundamentos idôneos a amparar a medida cautelar extrema, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do CPP e do HC coletivo 143.641/SP, pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como na espécie, em que se demonstrou a periculosidade da agente e sua condição de foragida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.744/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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