- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Prisão PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, e manteve a prisão cautelar da agravante acusada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, com a qualificadora de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar da agravante é justificada, considerando a alegação de primariedade, bons antecedentes e a condição de mãe, frente à gravidade dos fatos e à necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. A prisão cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, conforme autoriza o art. 312 do CPP, devido à suposta participação da agravante em grupo criminoso armado voltado ao tráfico de drogas. 4. O não cumprimento da ordem de prisão reforça a necessidade do decreto constritivo. 5. A gravidade dos fatos em apuração e a fuga da ré justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo suficiente ao caso o cumprimento de outras cautelares ou da prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão cautelar é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, frente à gravidade dos fatos e à fuga da ré ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.535/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020; STJ, AgRg no HC 581.871/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020. (AgRg no HC n. 1.011.455/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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