- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA IDOSA, MANTIDA SOB AMEAÇA COM FACAS POR MAIS DE 2 HORAS. COMPATIBILIDADE ENTRE O INCIDENTE DE INSANIDADE E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A instauração de incidente de insanidade mental não é incompatível com a manutenção da custódia cautelar, que se mostra necessária até a conclusão da perícia, para resguardar a ordem pública. 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente, notadamente o modus operandi, consistente na invasão da residência de vítima idosa, submetida a cárcere privado por mais de duas horas, sob ameaça de facas e reiteradas ameaças de morte. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se revelam insuficientes diante da gravidade do delito e da periculosidade demonstrada. 5. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.034.467/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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