JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOISA, TRÁFICO DE DROGAS, FRAUDE ELETRÔNICA, ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa de grande poderio econômico e financeiro, voltada para a prática sistemática de delitos como estelionato, crimes eletrônicos, esbulhos possessórios e falsificação de documentos. Segundo a acusação, trata-se de um esquema altamente estruturado, que teria se desenvolvido entre os anos de 2019 e 2023, com ramificações capazes de corromper estruturas estatais, incluindo aparatos judiciais e forças de segurança pública estaduais, mediante pagamento de propinas, configurando corrupção ativa e passiva. Além disso, o paciente, embora não esteja nominado como um dos líderes da organização criminosa, é apontado como participante ativo em diversas esempreitadas ilícitas. As instâncias anteriores fizeram referência ao seu envolvimento em pelo menos três crimes contra o patrimônio. Prisão mantida para resguardar qa ordem pública. Julgados do STJ. 4. A decisão agravada não inovou na fundamentação, limitando-se a reproduzir e contextualizar elementos já presentes no decreto de prisão preventiva e no acórdão recorrido, como a vinculação do paciente a crimes patrimoniais e ao financiamento do tráfico de drogas. Observa-se que a própria decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente já fazia expressa menção aos fatos agora apontados pela defesa como supostas "inovações". Portanto, desde a decisão originária já se encontram delineados os mesmos elementos posteriormente destacados, o que afasta a tese de inovação de fundamentação suscitada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.753/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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