- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOISA, TRÁFICO DE DROGAS, FRAUDE ELETRÔNICA, ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa de grande poderio econômico e financeiro, voltada para a prática sistemática de delitos como estelionato, crimes eletrônicos, esbulhos possessórios e falsificação de documentos. Segundo a acusação, trata-se de um esquema altamente estruturado, que teria se desenvolvido entre os anos de 2019 e 2023, com ramificações capazes de corromper estruturas estatais, incluindo aparatos judiciais e forças de segurança pública estaduais, mediante pagamento de propinas, configurando corrupção ativa e passiva. Além disso, o paciente, embora não esteja nominado como um dos líderes da organização criminosa, é apontado como participante ativo em diversas esempreitadas ilícitas. As instâncias anteriores fizeram referência ao seu envolvimento em pelo menos três crimes contra o patrimônio. Prisão mantida para resguardar qa ordem pública. Julgados do STJ. 4. A decisão agravada não inovou na fundamentação, limitando-se a reproduzir e contextualizar elementos já presentes no decreto de prisão preventiva e no acórdão recorrido, como a vinculação do paciente a crimes patrimoniais e ao financiamento do tráfico de drogas. Observa-se que a própria decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente já fazia expressa menção aos fatos agora apontados pela defesa como supostas "inovações". Portanto, desde a decisão originária já se encontram delineados os mesmos elementos posteriormente destacados, o que afasta a tese de inovação de fundamentação suscitada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.753/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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