JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva. 3. No caso concreto, extrai-se da decisão constritiva e do acórdão impugnado a existência de indicação da periculosidade do paciente, da possibilidade de reiteração e da gravidade concreta do crime supostamente praticado por ele. 4. Há indicativos de habitualidade delitiva, já que o paciente, juntamente com os demais suspeitos, agiram com o mesmo modus operandi não só no Município de Torres mas também em diversas outras cidades do litoral gaúcho, havendo, inclusive, indicativos de que o grupo tenha outros integrantes, sendo que o paciente é investigado em procedimento que apura um golpe ocorrido em Porto Alegre no ano passado. 5. Não há inovação na fundamentação, uma vez que as considerações do Tribunal de origem foram melhor exploradas e examinadas com base nos mesmos fatos apresentados pela decisão de primeiro grau, que já havia destacado não só o risco representado pelo paciente, mas a gravidade concreta e a possibilidade de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.345/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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