- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E USURPAÇÃO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ELEVADA GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes. Consta que os crimes teriam sido praticados com excepcional modus operandi: o acusado teria desferido diversos socos no rosto e na cabeça da vítima, que chegou a desmaiar e cair ao solo, momento em que um dos agentes ainda tentou golpear-lhe a cabeça, sendo impedido apenas pela intervenção de sua esposa, a qual, ao se lançar sobre a vítima para defendê-la, acabou igualmente atingida com um golpe nas costas, tudo em razão de disputa possessória. Além disso, consta que o agravante o paciente teria sido identificado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho. Necessidade de resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.035.581/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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