- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INVASÃO DOMICILIAR. TESE NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A alegação de ilicitude da prova por invasão domiciliar não foi deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. Pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de reexame do acervo probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.255/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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