JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo decisão monocrática que restabeleceu a absolvição de Tiago Daniel e Júnior Maurício do Nascimento, pronunciados por tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, omissão ou contradição ao admitir a compatibilidade entre o reconhecimento da autoria pelos jurados e a absolvição dos acusados com base no quesito genérico, quando a única tese defensiva sustentada em plenário foi a negativa de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita (CPP, art. 619), destinando-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as alegações ministeriais, concluindo que a absolvição no quesito genérico encontra respaldo na soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), ainda que os jurados tenham reconhecido a autoria e materialidade do delito. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite que os jurados absolvam o acusado com base no quesito genérico (CPP, art. 483, III e §2º), mesmo quando não debatida em plenário tese específica, por se tratar de faculdade decorrente de sua íntima convicção. 6. A decisão dos jurados não se mostrou manifestamente contrária às provas dos autos, pois encontrava respaldo na fragilidade probatória e nas declarações dos acusados, circunstância que impede a cassação do veredicto. 7 A irresignação do embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.789/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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