- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão proferido por esta Colenda Quinta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. O recurso originário buscava a anulação de julgamento pelo Tribunal do Júri que absolveu o embargado da imputação de dupla tentativa de homicídio qualificado. 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade, pois não teria se alinhado ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.087 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de recurso da acusação contra absolvição baseada em quesito genérico manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez, preservou o veredicto absolutório do Tribunal do Júri, por entender que a decisão dos jurados encontrou amparo em uma das versões probatórias apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme dicção do artigo 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. 5. No caso concreto, o acórdão embargado manteve a decisão que negou provimento ao apelo ministerial por concluir, de forma fundamentada, que a decisão absolutória do Conselho de Sentença não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim amparada em uma das vertentes probatórias possíveis, decorrente das contradições existentes nos depoimentos das próprias vítimas. 6. A análise da instância de origem, que soberanamente avaliou o conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de suporte para a tese defensiva de negativa de autoria, acolhida pelos jurados. A pretensão de reverter tal entendimento, para afirmar que a decisão foi "manifestamente contrária à prova dos autos", demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte Superior. 7. A superveniência do julgamento do Tema 1.087 pelo Supremo Tribunal Federal não implica, por si só, a existência de omissão no julgado anterior, especialmente quando a premissa para a aplicação da tese - a existência de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos - foi afastada pelas instâncias ordinárias, que identificaram plausibilidade na tese defensiva em razão das inconsistências probatórias. 8. A pretensão do embargante de ver reapreciada a controvérsia à luz de novo entendimento jurisprudencial revela nítido propósito de obter efeitos infringentes por via inadequada, transformando os embargos de declaração em um recurso de revisão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, mantendo a decisão de absolvição pelo Tribunal do Júri, baseia-se na conclusão das instâncias ordinárias de que o veredicto encontra amparo em uma das teses probatórias plausíveis, afastando a alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 2. A pretensão de reavaliar o suporte probatório da decisão dos jurados para aplicar novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ e desborda dos limites do recurso de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Súmula nº 7/STJ. (EDcl no AREsp n. 2.345.885/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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