- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição. Prequestionamento. Ausência de vício no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação por corrupção passiva e falsidade ideológica, com penas fixadas acima do mínimo legal devido à culpabilidade exacerbada. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de habeas corpus de ofício para reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado abordou expressamente a questão da prescrição, concluindo pela impossibilidade de análise devido à ausência de prequestionamento, mesmo sendo matéria de ordem pública. 6. A ausência de prequestionamento constitui óbice processual que inviabiliza o exame da tese de prescrição por qualquer via, inclusive de ofício, tornando desnecessária menção expressa ao pedido subsidiário. 7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada não configura vício apto a ser sanado por embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de prescrição em recurso especial, mesmo sendo matéria de ordem pública. 2. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.136.257/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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