- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento das teses defensivas. 2. A Corte de origem não conheceu da reclamação criminal apresentada pelo embargante, alegando falta de legitimidade ativa e interesse processual, além de inexistência de desrespeito à competência do Tribunal ou à autoridade de suas decisões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios no acórdão embargado, especialmente para fins de prequestionamento das questões federais suscitadas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. No caso, não foram identificados os vícios previstos no art. 619 do CPP no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de nulidade por usurpação de competência privativa caracteriza a falta de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis quando ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmulas n. 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.423.421/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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