- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA N. 1258/STJ. MERA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA CONHECIDA ANTERIORMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO FORMAL DE RECONHECIMENTO. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do RISTJ e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes. 4. Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído, apreciou, sob a minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre outras, as seguintes teses jurídicas: "4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento"; e "6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". 5. Na hipótese dos autos, não há falar em nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, na medida em que, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, se tratava de mera "confirmação de uma identificação pré-existente" (e-STJ fl. 1152), entendimento que se encontra em harmonia com o item 6 da tese jurídica firmada por este Superior Tribunal, na apreciação do Tema n. 1258/STJ. 6. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia dos réus, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pela vítima e pelas testemunhas, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a vítima e as testemunhas terem realizado a descrição detalhada das características físicas dos réus (e-STJ fl. 1152); (ii) o fato de que "a vítima já conhecia um dos envolvidos (Jonathan) sic - mas não sabia somente o seu nome -, tendo o apontado como um dos autores após realizada investigação particular por seu pai através das redes sociais, que também culminou por encontrar o comparsa Luis Felipe", tratando-se, portanto, de "confirmação de uma identificação pré-existente" (e-STJ fl. 1152), fato esse corroborado pelo próprio réu Jonathas (e-STJ fl. 800); (iii) o depoimento da vítima e das testemunhas presenciais, reforçado pelo depoimento da testemunha que prestou socorro à namorada do ofendido, "acerca da utilização do carro VW/Gol de cor escura, quatro portas, pelos autores", vindo à tona, posteriormente, que, "à época do crime, Jonathas possuía veículo semelhante, conforme declarações do próprio" (e-STJ fl. 1158); (iv) o fato de o projétil encontrado na residência da testemunha que socorreu o ofendido, após esse ter sido atingido por um disparo de arma de fogo, ter sido periciado e constatada a convergência entre esse e "a arma apreendida em poder de Jonathas em outro feito", havendo o exame de microcomparação balística concluído que o projétil foi propelido pelo cano da arma de fogo em questão (e-STJ fl. 1158/1159); e (v) as declarações firmes e coesas do ofendido e das testemunhas, tanto em sede policial quanto na fase judicial. 7. Portanto, a suposta participação dos acusados no crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que os indícios de autoria se encontram suficientemente fundamentados em outros elementos de convicção produzidos nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e evidencia a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, notadamente com a tese jurídica recentemente fixada no Tema Repetitivo n. 1258/STJ, atraindo para a espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. Outrossim, como é sabido, a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos. 9. No caso concreto, a Corte de origem, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente. 10. A desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 11. A tese de que a pronúncia do recorrente teria sido proferida com lastro exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido pela defesa nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 12. Ainda que superado o mencionado entrave, a Corte local manteve a pronúncia dos réus com fundamento (i) nos depoimentos da vítima e das testemunhas, colhidos em sede policial e também sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (ii) no interrogatório do próprio recorrente, em sede judicial, assumindo que conhecia o ofendido "de vista" e fazendo "apontamentos sobre ele e sua família"; (iii) em prova pericial (exame de microcomparação balística entre o projétil arrecadado por uma das testemunhas e a arma do recorrente); (iv) como em outras circunstâncias do caso concreto, anteriormente mencionadas (descrição das características físicas dos envolvidos, compatibilidade entre as características do veículo utilizado na empreitada delitiva e aquele de propriedade do ora recorrente, ao tempo do crime). Assim, forçosa a conclusão de que a pronúncia não foi prolatada com fundamento unicamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, mas também com esteio em prova produzida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 13. As teses atinentes (i) ao fato de que "as armas da carga da PMMG não permanecem na posse de um só militar por toda a vida profissional dele .. " (e-STJ fl. 1311); e (ii) à possibilidade de o laudo apresentar resultado "falsamente convergente, sobretudo após tantos anos armazenando um projétil e/ou utilizando a referida arma" (e-STJ fl. 1311), não foram debatidas pela Corte local, evidenciando, também quanto a esse aspecto, a ausência de prequestionamento, a atrair para a espécie a incidência dos entraves das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 14. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.195.573/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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