JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1.258/STJ. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em processo penal no qual o agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal.2. O recurso especial alegava violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, bem como a ausência de outros elementos independentes e não contaminados para fundamentar a pronúncia, pleiteando a impronúncia ou, subsidiariamente, o desentranhamento do reconhecimento e das provas dele derivadas.3. O Tribunal de origem manteve a sentença de pronúncia, afirmando que esta se apoiou em outros elementos de prova, especialmente a prova oral produzida em juízo, notadamente o depoimento de sobrevivente, e que o entendimento adotado estava em conformidade com a tese firmada no Tema repetitivo 1.258/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Consiste em saber se a pretensão de impronúncia ou de absolvição sumária, fundada na suposta insuficiência de indícios de autoria e na alegada contaminação das provas, pode ser apreciada na via estreita do recurso especial, sem o reexame do conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ e da natureza meramente admissiva da decisão de pronúncia (art. 413 do CPP).III. RAZÕES DE DECIDIR5. Conforme a tese firmada no Tema 1.258/STJ, o reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode, por si só, servir de lastro à pronúncia, porém o magistrado pode formar sua convicção com base em provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado; no caso, o acórdão recorrido alinhou-se a essa orientação ao afirmar que os indícios de autoria decorrem de elementos diversos do reconhecimento fotográfico.6. Nos exatos termos da origem "Em que pese a defesa tenha sustentado omissão quanto à análise da alegada contaminação da prova decorrente do reconhecimento fotográfico, tal ponto restou devidamente enfrentado, havendo conclusão pela ausência de ilegalidade apta a anular o feito, bem como pela presença de elementos diversos suficientes à configuração da autoria por parte do réu".7. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas certeza quanto à materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), de modo que, reconhecidos pelas instâncias ordinárias tais indícios com base em prova oral judicial e demais elementos de informação, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça substituí-las no exame aprofundado da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não pode, por si só, fundamentar decisão de pronúncia, mas a autoria pode ser afirmada com base em provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, em consonância com o Tema 1.258/STJ.2. Reconhecidos pelas instâncias ordinárias a materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia, a revisão dessa conclusão, para fins de impronúncia ou absolvição sumária, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 29, caput; CPP, art. 226; CPP, art. 413; CPP, arts. 414 e 415;CPP, art. 155; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.651/RS (Tema 1.258/STJ), Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.11.06.2025, DJe 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022;STJ, AgRg no AREsp 1.812.504/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.975.737/PR, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022.
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