- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastara a prescrição na ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente. 2. A seguradora alegou que a prescrição anual deveria ser reconhecida, considerando-se como termo inicial a data da perícia médica ou da concessão da aposentadoria por invalidez. 3. O Tribunal estadual, no entanto, entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho, em 15/6/2020. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez, que, segundo o Tribunal estadual, ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual concluiu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária, pois foi nesse momento que se confirmou o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade permanente. 6. A decisão monocrática destacou que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez. 7. A incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF foi reconhecida, uma vez que a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional foi o trânsito em julgado da ação previdenciária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez, que ocorre com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconhece o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. 2. Quando a decisão da corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando os fundamentos do acórdão recorrido suficientes para sustentar a conclusão adotada não são devidamente impugnados pela parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.427.533/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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