JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trajeto, vinculada a seguro de vida em grupo estipulado pelo empregador. 2. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição, considerando como termo inicial a data da rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para instrução, ao entender que o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, conforme jurisprudência do STJ. 3. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, reafirmando-se que o marco inicial da prescrição é a ciência inequívoca da invalidez, não sendo aplicável a data da rescisão contratual ou da última cirurgia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a data da extinção do contrato de trabalho com o estipulante do seguro pode ser considerada, por si só, como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo prescricional para a ação de indenização do segurado contra a seguradora não se inicia na data do acidente ou na data da rescisão do contrato de trabalho, mas na ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que, via de regra, depende de laudo médico conclusivo ou ato administrativo que ateste a consolidação das lesões. 6. A rescisão do contrato de trabalho delimita o período de cobertura para novos sinistros, mas não extingue a obrigação da seguradora quanto ao evento ocorrido durante a vigência do contrato. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o marco inicial da prescrição é a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, protegendo o segurado hipossuficiente de ter sua pretensão fulminada antes de ter pleno conhecimento sobre a extensão de seu direito. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que afasta a admissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ação de indenização do segurado contra a seguradora inicia-se na ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que depende de laudo médico conclusivo ou ato administrativo que ateste a consolidação das lesões. 2. A rescisão do contrato de trabalho delimita o período de cobertura para novos sinistros, mas não extingue a obrigação da seguradora quanto ao evento ocorrido durante a vigência do contrato. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que afasta a admissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II; Código Civil, arts. 757 e 760; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.132/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 362.427/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.10.2020. (AREsp n. 2.195.010/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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