- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito civil. Agravo interno. Seguro por invalidez permanente. Termo inicial do prazo prescricional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica, alegando que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não seria suficiente para comprovar a invalidez em termos securitários. Reitera que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do acidente e não a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. O acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios dos autos foram suficientes para o deslinde da demanda, afastando o cerceamento de defesa e fixando o termo inicial do prazo prescricional na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica; e (ii) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente deve ser a data do acidente ou a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. III. Razões de decidir 5. A inexistência de comprovação da imprescindibilidade da prova pericial médica para a solução da lide afasta o alegado cerceamento de defesa. 6. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do STJ. 2. A inexistência de comprovação da imprescindibilidade da prova pericial médica afasta o alegado cerceamento de defesa. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demandam reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, arts. 1.022, 357, 369, 370, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 278; STJ, AgInt no AREsp 2.363.360/MG, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.688.326/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.573.924/PR, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.09.2018. (AgInt no AREsp n. 2.775.425/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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