- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que redimensionou a pena do recorrido ao aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3. O embargante sustenta que o Tribunal de origem já havia aplicado a minorante na fração de 1/6 e que o acórdão embargado incorreu em erro material, resultando em revaloração de provas vedada pela Súmula 7 do STJ. Requer o restabelecimento da dosimetria fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o desacolhimento dos embargos declaratórios da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou deixou de enfrentar questão relevante, apta a justificar a correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro material, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente a aplicação do tráfico privilegiado pela instância de origem, mas concluiu que a fração utilizada (1/6) foi inadequada e destoante da jurisprudência do STJ. 4. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas quando presentes omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso. 5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara, apreciando os argumentos do Ministério Público, ainda que em sentido diverso do pretendido. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.567.066/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.