JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 619 do CPP), admitindo-se sua oposição para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum quando o suprimento do vício implicar alteração do dispositivo. A mera irresignação com o entendimento adotado e o intento de reanálise das alegações não se compatibilizam com a via integrativa. . 2. O pleito de conversão do julgamento em diligência (art. 616 do CPP) foi especificamente enfrentado, assentando-se que eventual retratação da vítima apresentada após a sentença não pode ser apreciada na apelação, devendo ser submetida ao procedimento de justificação criminal. Além disso, foi consignado que "a suposta retratação da vítima não tem o condão de derruir o farto conjunto probatório", com detalhamento dos elementos de convicção colhidos sob contraditório. 3. A alegada nulidade por inversão da ordem do interrogatório (art. 400 do CPP) foi examinada, concluindo-se pela preclusão da matéria e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), em consonância com o Tema Repetitivo 1.114 da Terceira Seção: "há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo" (REsp n. 1.933.759/PR, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 25/9/2023). 4. Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.627.446/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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