JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, evidenciando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. O acórdão embargado rejeitou expressamente a alegação de que tais fundamentos teriam sido enfrentados no agravo, destacando que a tentativa de suprimento das deficiências apenas na fase recursal posterior encontra óbice na preclusão consumativa. 4. Inexistente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento matéria a ser suscitada em recurso próprio. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.095/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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