JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo admitidos, ainda, para correção de erro material e, excepcionalmente, para fins de efeito modificativo. 2. No caso, o acórdão embargado abordou expressamente os fundamentos do agravo regimental, destacando a coerência e consistência do relato da vítima, corroborado por outros elementos de prova, e assentando a incidência da Súmula 7/STJ em face da pretensão de rediscussão do conjunto fático-probatório. 3. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.834/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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