JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Descumprimento de medida protetiva. Súmula 7 do STJ. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O recorrente foi condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha), após o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe afastar a condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) por ausência de provas. A defesa alegou contrariedade ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando dúvida razoável quanto à materialidade e autoria do delito. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas, e na Súmula 83 do STJ, por conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou adequadamente a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não foi feito no caso. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 7 do STJ, pois a análise dos fatos e provas já foi exaurida pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de autoria e materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei Maria da Penha, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.715.535/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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