JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática dos delitos de lesão corporal em contexto de violência de gênero (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). 2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta indevida ampliação do alcance da Súmula 7/STJ, alegando que o recurso especial veicula apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação de normas federais. Defende que o acórdão de origem teria atribuído, em afronta ao art. 208 do Código de Processo Penal, a qualidade de testemunhas compromissadas a pessoas próximas à vítima, que deveriam ser ouvidas como informantes, com reduzido valor probatório. Afirma, ainda, que a controvérsia sobre o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 seria estritamente jurídica, pois o tipo exigiria conduta ativa de desobediência, inexistindo, a partir das premissas fáticas, aproximação voluntária apta a caracterizar o verbo normativo "descumprir". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a suficiência e a credibilidade do conjunto probatório que embasou a condenação pelos delitos de lesão corporal em contexto de violência de gênero e descumprimento de medida protetiva, sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a discussão sobre a qualificação de depoentes próximos à vítima como testemunhas (e não informantes, nos termos do art. 208 do Código de Processo Penal), bem como sobre a configuração do verbo "descumprir" previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pode ser travada em sede de recurso especial sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem assentou a existência de conjunto probatório consistente, destacando a harmonia entre a palavra firme e linear da vítima, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o relatório médico que atesta as lesões, concluindo pela comprovação segura da lesão corporal em contexto de violência de gênero. 5. A Corte local reconheceu, ainda, o descumprimento consciente e voluntário de medida protetiva de urgência regularmente imposta, com ciência formal do acusado, ao registrar que este se dirigiu ao local onde a vítima se encontrava, permaneceu no ambiente, aproximou-se fisicamente, agarrou-lhe o braço e impediu sua saída, evidenciando dolo no descumprimento da ordem judicial (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). 6. A pretensão de rediscutir a suficiência da prova oral, a credibilidade das declarações da vítima e das testemunhas, bem como a presença de dolo no descumprimento da medida protetiva, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A análise da forma de colheita e da valoração dos depoimentos de pessoas próximas à vítima (testemunhas ou informantes) também envolve juízo sobre o conteúdo da prova e sua força persuasiva, inserindo-se no âmbito fático-probatório, igualmente insuscetível de revisão na via especial. 8. Não havendo demonstração de erro de direito ou de dissídio interpretativo que prescinda do revolvimento da prova, e permanecendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, as razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e à credibilidade da prova que embasa condenação por lesão corporal em contexto de violência de gênero e descumprimento de medida protetiva esbarra na vedação de reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ. 2. A qualificação e a valoração dos depoimentos de pessoas próximas à vítima, bem como a verificação do dolo no descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, constituem matéria fático-probatória, insuscetível de reanálise na via especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 208; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 21 e 24-A; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.113.204/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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