- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática dos delitos de lesão corporal em contexto de violência de gênero (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). 2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta indevida ampliação do alcance da Súmula 7/STJ, alegando que o recurso especial veicula apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação de normas federais. Defende que o acórdão de origem teria atribuído, em afronta ao art. 208 do Código de Processo Penal, a qualidade de testemunhas compromissadas a pessoas próximas à vítima, que deveriam ser ouvidas como informantes, com reduzido valor probatório. Afirma, ainda, que a controvérsia sobre o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 seria estritamente jurídica, pois o tipo exigiria conduta ativa de desobediência, inexistindo, a partir das premissas fáticas, aproximação voluntária apta a caracterizar o verbo normativo "descumprir". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a suficiência e a credibilidade do conjunto probatório que embasou a condenação pelos delitos de lesão corporal em contexto de violência de gênero e descumprimento de medida protetiva, sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a discussão sobre a qualificação de depoentes próximos à vítima como testemunhas (e não informantes, nos termos do art. 208 do Código de Processo Penal), bem como sobre a configuração do verbo "descumprir" previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pode ser travada em sede de recurso especial sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem assentou a existência de conjunto probatório consistente, destacando a harmonia entre a palavra firme e linear da vítima, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o relatório médico que atesta as lesões, concluindo pela comprovação segura da lesão corporal em contexto de violência de gênero. 5. A Corte local reconheceu, ainda, o descumprimento consciente e voluntário de medida protetiva de urgência regularmente imposta, com ciência formal do acusado, ao registrar que este se dirigiu ao local onde a vítima se encontrava, permaneceu no ambiente, aproximou-se fisicamente, agarrou-lhe o braço e impediu sua saída, evidenciando dolo no descumprimento da ordem judicial (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). 6. A pretensão de rediscutir a suficiência da prova oral, a credibilidade das declarações da vítima e das testemunhas, bem como a presença de dolo no descumprimento da medida protetiva, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A análise da forma de colheita e da valoração dos depoimentos de pessoas próximas à vítima (testemunhas ou informantes) também envolve juízo sobre o conteúdo da prova e sua força persuasiva, inserindo-se no âmbito fático-probatório, igualmente insuscetível de revisão na via especial. 8. Não havendo demonstração de erro de direito ou de dissídio interpretativo que prescinda do revolvimento da prova, e permanecendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, as razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e à credibilidade da prova que embasa condenação por lesão corporal em contexto de violência de gênero e descumprimento de medida protetiva esbarra na vedação de reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ. 2. A qualificação e a valoração dos depoimentos de pessoas próximas à vítima, bem como a verificação do dolo no descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, constituem matéria fático-probatória, insuscetível de reanálise na via especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 208; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 21 e 24-A; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.113.204/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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