- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NO SFH. INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 e por falta de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à validade da constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária em execução extrajudicial de contrato do SFH, com enfoque na exigência de intimação pessoal para purgar a mora. 3. A Corte de origem não deliberou de modo específico sobre a exigência de intimação pessoal para purgar a mora à luz do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento, ainda que implícito, sobre a exigência de intimação pessoal para purga da mora, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/1997; e (ii) determinar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese não foi prequestionada sob o viés pretendido, pois o acórdão da Corte de origem não enfrentou especificamente a exigência de intimação pessoal para purgar a mora, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica com os paradigmas, sendo indispensável a transcrição comparativa e a identidade das situações. 7. A distinção entre intimação para purgar a mora e intimação da data do leilão não supera os óbices formais, porque o núcleo da controvérsia não foi apreciado na origem. 8. A alegação de não incidência da Súmula n. 7 do STJ é irrelevante, pois o não conhecimento do especial decorre de óbices formais de prequestionamento e de demonstração de dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa ou implícita da Corte de origem sobre a exigência de intimação pessoal para purga da mora, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a simples transcrição de trechos de julgados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 §§ 1º, 3º; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF; AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES; AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF; AgInt no AREsp n. 965.710/SP; AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP; AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; REsp n. 2.105.162/RJ; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP. (AgInt no AREsp n. 2.975.785/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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