JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. O agravante foi condenado por duas vezes pelo crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A, c/c art. 226, II, c/c art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e oi absolvido da imputação do delito previsto no art. 216-A do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos nas razões do agravo em recurso especial, considerados insuficientes para o fim de impugnar especificamente a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, implica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.992.711/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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