- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo em recurso especial defensivo, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 782/791). 3. Constou expressamente do acórdão embargado que o Tribunal local apontou como razões de decidir para inadmitir o recurso especial a incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 708/710)" (e-STJ fl. 786) e que, conforme evidenciado pela análise das razões do agravo (e-STJ fls. 717/727), "o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada aos entraves apontados pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegar, de maneira genérica, (i) que o Tribunal local extrapolou o juízo de admissibilidade e impediu indevidamente o acesso à instância superior (e-STJ fl. 720); e (ii) que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fl. 721)" (e-STJ fl. 786), atraindo para o caso a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. 4. O decisum objeto dos aclaratórios ora apreciados destacou (i) que a abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice da Súmula n. 7/STJ "não se mostra suficiente, por si só, à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos; e (ii) que "a defesa também não se manifestou acerca do óbice da Súmula n. 283/STF" (e-STJ fl. 787). 5. Ademais, o trecho do acórdão embargado segundo o qual a parte recorrente teria apresentado razões desconexas, não configurou qualquer contradição, na medida em que foi claro ao explicitar que o ora embargante, de fato, (i) transcreveu, nas razões do agravo (e-STJ fl. 720), excertos que supostamente teriam constado na decisão da Corte local que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 708/710), mas que, na realidade, não constam do referido decisum; e (ii) alegou que o acórdão proferido pela Corte de origem às e-STJ fls. 677/680 teria violado os arts. 165, 458 e 535, inciso II, do CPC e o art. 10, da Lei Complementar n. 87/1996, ao entender "que o contribuinte deve sujeitar-se às normas estaduais que disciplinam a matéria ora debatida .. " (e-STJ fl. 721) dispositivos e tese não condizentes com a matéria apreciada no acórdão recorrido , atraindo para a espécie, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fl. 790). 6. Outrossim, não se vislum bra qualquer omissão na ausência de enfrentamento dos dispositivos tidos por violados, haja vista que a sua apreciação demandaria a análise do mérito de recurso inapto ao conhecimento. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão/contradição acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 8. Não bastasse isso, é sabido que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. 9. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.765.668/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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