- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Requisitos para conhecimento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 2. A embargante alegou omissão quanto à admissibilidade do recurso especial em matéria penal, sustentando admissibilidade presumida a partir da EC 125/2022, além de apontar erro material e fundamentação insuficiente para afastar garantias constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ e à admissibilidade do recurso especial em matéria penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da 182/STJ. 6. Não há omissão na apreciação das teses de mérito deduzidas pela embargante, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido por descumprimento da regra da dialeticidade recursal. 7. Os argumentos apresentados pela embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo destinados exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.837.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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